Obrigatoriedade de emissão passa a vigorar a partir de 1º de julho de 2010.
1. A Nota Fiscal Eletrônica: NF-e advem do AJUSTE SINIEF 07/05, celebrado entre o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Secretário Geral da Receita Federal do Brasil, na 119ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária.
2. No ajuste inicial, reza a sua cláusula primeira que a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e poderia ser utilizada em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A pelos contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI ou Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
3. Considera-se Nota Fiscal Eletrônica: NF-e, o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
4. O leiaute da NF-e foi estabelecido pela Administração Tributária, observadas as seguintes formalidades basilares, sendo que somente poderá ser utilizado como documento fiscal após ser transmitido à Administração Tributária Competente e devidamente autorizado pela mesma:
I- O arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão;
II- A numeração da NF-e será seqüencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite ou, anualmente, a critério da unidade federada do emitente;
III- A NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série da NF-e;
IV- A NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP- Brasil), contendo o CNPJ do estabelecimento emitente ou da matriz afim de garantir a autoria do documento digital.
5. Nos termos do S 1º da cláusula 4ª do citado Ajuste SINIEF, ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
6. Para o acompanhamento da mercadoria física, objeto da operação eletrônica, a Norma Tributária instituiu Documento Auxiliar, denominado DANFE, que somente poderá ser emitido cumprido os requisitos da NF-e, dentre eles destacamos a autorização pela Administração Tributária da operação, sendo que o vício da origem invalida o DANFE.
7. Quando em decorrência de problemas técnicos não for possível gerar o arquivo da NF-e, transmitir ou obter a resposta da autorização de uso da NF-e, o interessado deverá emitir o DANFE, ou, a critério da unidade federada, a nota fiscal modelo 1 ou 1-A em substituição a NF-e, conforme narrativa da cláusula décima primeira do ajuste SINIEF em foco.
8. A NF-e somente poderá ser cancelada, se não tiver havido a circulação da mercadoria.
9. No estado de São Paulo, a portaria da Coordenação da Administração Tributária – CAT nº 162 de 29 de dezembro de 2008, tratou da matéria, fixando, em seus anexos I e II datas para o ingresso do contribuinte no sistema da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, de acordo com a atividade.
10. Relativamente à data de obrigatoriedade da emissão da NF-e aos contribuintes do Estado de São Paulo, o anexo I, ordenou o ingresso em 1º/04/2008, 1º/12/2008, 1º/04/2009 e 1º/09/2009, de acordo com as respectivas atividades.
11. Já, o anexo II, tratou da obrigatoriedade de acordo com os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, iniciando em 01/04/2010 a 01/10/2010.
12. Para o setor de águas minerais, deve o contribuinte atentar, de acordo com seu código da Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, a data de seu ingresso, pois, dependendo da atividade, simples ou composta, haverá variação de códigos (SENAE).
13. A título de exemplo o CNAE nº 1121600 (águas envasadas), está obrigado a partir de 1º /07/2010. Já os contribuintes inscritos no CENAE 1122499 ( Fabricação de outras bebidas não alcoólicas não especificadas anteriormente), estarão obrigados a partir de 01/10/2010.
14. No caso de empresas com mais de uma inscrição no CNAE, de acordo com suas atividades,a obrigatoriedade antecedente atrai as demais, ou seja, se as atividades estiverem nas hipótese de 01/07/10 prevalece as de 01/10/10.
15. Deve o contribuinte do Estado de São Paulo cumprir as datas previstas na portaria CAT 162/08, de acordo com sua classificação nas atividades, conforme o anexo I, ou com seu código do CNAE nos termos do Anexo II, sendo que, em hipótese de dúvida, deverá tempestivamente recorrer à Consultoria Fiscal, nos termos da legislação tributária em vigor, de maneira a minimizar ou evitar dissabores com a Administração Tributária, que possa implicar as infrações tributárias, ou até mesmo com desdobramentos em outras esferas do Direito.
Fonte: Advogado Carlos Pedroza de Andrade |